A renúncia à herança é um dos institutos mais relevantes do Direito Sucessório. Trata-se de um ato jurídico unilateral, expresso e irrevogável, por meio do qual o herdeiro manifesta sua vontade de abrir mão definitivamente do patrimônio que lhe seria transmitido.
Mais do que uma simples desistência, a renúncia extingue integralmente o direito hereditário, alcançando inclusive bens descobertos posteriormente e impedindo a participação do renunciante em sobrepartilhas.
O Código Civil de 2002 disciplina o tema, estabelecendo que:
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
A doutrina e a jurisprudência distinguem duas espécies:
• Renúncia abdicativa: quando o herdeiro simplesmente abdica do direito, devolvendo sua parte ao monte hereditário, sem beneficiar pessoa específica.
• Renúncia translativa (ou imprópria): quando o herdeiro aceita e, em seguida, transfere a herança a outrem, configurando cessão de direitos hereditários ou doação, com incidência de ITCMD.
Ambas exigem forma solene e manifestação expressa de vontade, sendo irrevogáveis após formalizadas.
O tema também foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o herdeiro que renunciou à herança não pode reclamar direitos na sobrepartilha de bens do falecido que venham a ser descobertos no futuro.
O caso em questão é o de uma mulher que havia formalizado a renúncia à herança deixada por sua mãe e, após a conclusão do inventário descobriu um crédito significativo em nome da falecida, oriundo de um processo de falência, então a herdeira renunciante pleiteou sua habilitação no processo para receber a quota-parte que lhe caberia sobre tal valor. Com esse entendimento, o STJ considerou que ela não tem legitimidade ativa para pedir a habilitação do crédito, pois renunciou à sua parte na herança.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou “A respeito da renúncia, a doutrina pontua que o renunciante se despoja dos seus direitos hereditários de forma retroativa e com efeitos de definitividade, abrindo mão da totalidade dos bens e direitos já transferidos, de forma que, perfeita a renúncia, é como se nunca tivesse sido herdeiro, não sendo, pois, beneficiário do direito sucessório” e destacou também que, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, a descoberta de novos bens após o inventário dá margem à sobrepartilha, mas não rescinde ou anula a partilha já realizada, nem os atos praticados.
A escolha entre aceitar ou renunciar deve considerar o contexto patrimonial, as dívidas existentes e os possíveis reflexos futuros — afinal, no Direito das Sucessões, renunciar é para sempre. Por isso, é essencial agir com cautela e buscar orientação jurídica especializada, para que a decisão seja consciente e segura.
Dra. Jaqueline Rodrigues – OAB/SP 358.115
Especialista em Direito Imobiliário
Instagram: @dra.jaquelinerodrigues_


3 Comments
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